Decisão TJSC

Processo: 5037817-22.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7056733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5037817-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 15, RELVOTO1) (evento 15, ACOR2) que negou provimento ao apelo da embargante, e deu parcial provimento ao apelo da embargada.  Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, omissões no julgado quanto: (i) ao art. 202 da Constituição Federal e ao art. 9º, § 1º, art. 18, § 1º, ao art. 71, parágrafo único, e ao art. 74, todos da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) à Resolução n. 4.994/2022 do Conselho Monetário Nacional.

(TJSC; Processo nº 5037817-22.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5037817-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 15, RELVOTO1) (evento 15, ACOR2) que negou provimento ao apelo da embargante, e deu parcial provimento ao apelo da embargada.  Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, omissões no julgado quanto: (i) ao art. 202 da Constituição Federal e ao art. 9º, § 1º, art. 18, § 1º, ao art. 71, parágrafo único, e ao art. 74, todos da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) à Resolução n. 4.994/2022 do Conselho Monetário Nacional. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1). Este é o relatório. VOTO Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.  Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material. Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:  Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.  Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.  Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].  Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifei). Esclarece-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18-4-2023). A parte embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto às seguintes normas: (i) art. 202 da Constituição Federal e ao art. 9º, § 1º, art. 18, § 1º, art. 71, parágrafo único, e art. 74, todos da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) Resolução n. 4.994/2022 do Conselho Monetário Nacional. Razão não assiste à parte embargante. Consta expressamente do acórdão embargado que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Ou seja, inquestionável que o decisum recorrido levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, inexistindo omissão a ser sanada, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva, pois os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, salvo nos casos em que verificada a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios não se revestem de caráter infringente, porquanto não se prestam a restaurar a discussão da matéria decidida com o simples propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela parte embargante. Ademais, consigne-se que "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023. grifou-se). Desse modo, não verificadas as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015, o recurso não merece ser acolhido.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los.  assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056733v6 e do código CRC f2af9df6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:59     5037817-22.2025.8.24.0930 7056733 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7056734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5037817-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO ÀS SEGUINTES NORMAS: (I) ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 9º, § 1º, ART. 18, § 1º, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 74, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001; E (II) RESOLUÇÃO N. 4.994/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056734v5 e do código CRC c7ed63a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:59     5037817-22.2025.8.24.0930 7056734 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5037817-22.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 192, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas